Com data de 12 de Junho de 2009, a Comissão Teológica Internacional, organismo consultivo da Congregação para a Doutrina da Fé, publicou um documento sobre a lei natural, com o título "Em busca de uma ética universal: uma nova visão sobre a lei natural". O documento consta de 116 parágrafos, distribuídos por cinco capítulos, precedidos de uma introdução de 11 parágrafos, e terminando com uma breve conclusão de 4 parágrafos.

Os parágrafos iniciais pretendem ser uma contribuição para os desafios éticos da globalização, o principal dos quais consiste, precisamente, em reconhecer a existência de valores éticos universais que possam servir-nos de guia para a resolução de problemas comuns. Neste contexto, o documento refere-se a problemas como o equilíbrio ecológico, a protecção do ambiente, a ameaça do terrorismo, o crime organizado, as novas formas de opressão e violência, os rápidos desenvolvimentos da biotecnologia, etc.

 "O conceito de lei natural pressupõe a ideia de que a natureza é, para o homem, portadora de uma mensagem ética" 

Face ao relativismo que caracteriza alguns sectores da cultura contemporânea, o documento quer chamar a atenção para a universalidade de certos valores éticos; uma das principais manifestações desta atitude é precisamente a admiração que determinados valores despertam em nós e que constitui, por si mesma, um estímulo para a reflexão ética.

Uma linguagem ética comum

É justamente o reconhecimento desses valores que nos leva a procurar uma linguagem ética comum para todos os homens, tarefa que é referida no último parágrafo como "necessária e urgente" (n. 116). De facto, o documento acentua que a percepção dessa necessidade, que interpela também os cristãos, é inseparável de uma certa experiência de conversão, pela qual nos vemos instados a superar a indiferença e as barreiras que, de um modo ou de outro, costumamos levantar face aos que nos são estranhos (n. 4).

A percepção de que era necessário encontrar uma linguagem ética comum conduziu, no decurso do século passado, a diversas iniciativas. O documento destaca três: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, publicada logo após a II Guerra Mundial, a proposta de uma ética mundial com base nos consensos entre religiões, e as éticas dialógicas e de consenso.

  O documento sugere que a lei natural, como fundamento da ética, continua a ser válida numa cultura que eleva o indivíduo a referente último

Sem deixar de reconhecer os elementos positivos presentes nessas iniciativas, o documento salienta as suas insuficiências: quer seja a tendência para interpretar os direitos do homem separando-os da sua dimensão ética racional, quer seja a tendência para apresentar a ética mundial sobre bases puramente indutivas, por si mesmas incapazes de proporcionar aos valores um fundamento absoluto, quer seja, finalmente, a tendência para esvaziar a ética de conteúdos, reduzindo-a à submissão a meros procedimentos formais (nn. 5-8).

Face a estas abordagens, o documento convida todos aqueles que se interrogam sobre os fundamentos últimos da ética e da ordem jurídica e política a reconsiderarem uma exposição renovada da doutrina da lei natural (n. 10).

Convergência das tradições

O primeiro capítulo, que tem por título "Convergências", apresenta-se como um itinerário histórico, destinado a mostrar os pontos comuns que, tanto nas diferentes tradições sapienciais e religiosas, como na reflexão filosófica, avalizam o pensamento de uma lei natural.

No respeitante às sabedorias e às religiões não cristãs (referem-se o hinduísmo, o budismo, o taoismo, as tradições africanas e o islão), o documento salienta que, para lá das limitações que se podem detectar em muitos casos, o cristianismo vê nelas um reflexo da sabedoria divina que actua no coração dos homens.

No caso do pensamento grego, salienta o texto clássico da Antígona de Sófocles, o pensamento de Platão e Aristóteles sobre o direito natural, assim como a elaboração estóica da lei natural. Noutra ordem de ideias, mostra também como a Sagrada Escritura ecoa este património ético universal nos livros sapienciais, na formulação positiva que Cristo faz da "regra de ouro", ou na pregação de São Paulo.

A síntese clássica

Os escritos dos Padres da Igreja constituem uma nova confirmação deste património ético, pois eles falam com frequência de uma lei natural, ainda que a projectem num horizonte metafísico e pessoal distinto do estóico. Esta doutrina patrística, juntamente com a tradição do ius gentium, passaria para a reflexão medieval, período em que a doutrina da lei natural atinge a sua formulação clássica, especialmente na obra de São Tomás de Aquino.

O documento resume em quatro pontos aquilo que nos leva a considerar a exposição tomista da lei natural uma formulação clássica da mesma:

  • a) representa uma síntese alcançada a partir das reflexões anteriores sobre a lei natural, pagãs ou cristãs;
  • b) tenta situar a lei natural num quadro metafísico e teológico mais geral, apresentando-a como participação da criatura racional na lei eterna, graças à qual a criatura entra de modo consciente e livre nos desígnios da Providência, de tal modo que a mesma lei natural não é um sistema fechado e completo de normas morais, mas uma fonte de inspiração constante;
  • c) considera a ordem ética e política como uma ordem racional, obra da inteligência humana, e que define um espaço de autonomia que permite distingui-la da ordem própria da revelação religiosa, sem dela a separar;
  • d) finalmente, aos olhos dos teólogos e juristas escolásticos, a lei natural representava um ponto de referência e um critério à luz do qual se podia avaliar a legitimidade das leis positivas e dos costumes particulares (n. 27).

O descrédito provocado pelas formulações modernas

Com as formulações modernas, contudo, perdem-se elementos decisivos dessa síntese clássica. Como factores geradores do empobrecimento e da distorção da doutrina clássica da lei natural, o documento salienta principalmente dois: por um lado, o voluntarismo, que introduz a tese da potência absoluta de Deus, segundo a qual Deus pode agir independentemente da sua sabedoria e da sua bondade, o que constitui uma relativização de todas as estruturas inteligíveis existentes e, no caso do homem, se traduz numa concepção da liberdade como pura capacidade de escolher entre opções contrárias.

Por outro lado, o racionalismo, que leva a prescindir da referência a Deus como fundamento último da lei natural, esperando encontrar unicamente nas essências criadas a base dessa lei. Este racionalismo, que conduz a uma apresentação da lei natural "como se Deus não existisse", apoiando-se no facto de as diferenças religiosas terem sido historicamente motivo de conflito, constitui uma das forças secularizantes da modernidade (nn. 29-31).

Ora, as teorias da lei natural inspiradas neste duplo princípio caracterizam-se em geral por quatro traços: a) crença essencialista numa natureza humana imutável e a-histórica; b) abstracção da situação concreta da pessoa humana na história da salvação, concretamente do modo como o pecado e a graça afectam o conhecimento e a prática da lei natural; c) a ideia de que se podem deduzir os preceitos da lei natural a partir da definição da essência humana; d) apresentação da lei natural como código de preceitos que regula a totalidade do comportamento (n. 33).

Na medida em que os desenvolvimentos das ciências empíricas e da consciência histórica dos séculos XIX e XX puseram em causa estas quatro características, compreende-se facilmente o descrédito em que caiu a ideia de lei natural entre muitas pessoas (n. 33).

Razões para a Igreja invocar a lei natural

Contudo, sempre que o Magistério da Igreja se refere à lei natural, é à versão clássica da mesma que se refere. Assim fizeram Leão XIII, em 1888 (Libertas praestantissimum), para identificar a fonte da autoridade civil e fixar os respectivos limites, para proteger a propriedade privada ou defender o salário mínimo; João XXIII para fundamentar os direitos e deveres do homem (Pacem in terris, 1963); Pio XI (Casti connubii, 1930) e Paulo VI (Humanae vitae, 1968) em questões de moral conjugal. Por outro lado, o Catecismo da Igreja Católica (1992) salienta que a lei natural é comum a crentes e não crentes: na medida em que a Revelação assume as exigências da lei natural, a Igreja, mediante o seu Magistério, torna-se seu garante e intérprete. Também João Paulo II na encíclica Veritatis splendor (1993) atribui à lei natural uma posição determinante na exposição da moral cristã (n. 34).

Actualmente, a Igreja invoca a lei natural sobretudo em quatro contextos:

  • 1. face a uma cultura que opera frequentemente com um conceito reduzido de racionalidade e abandona a vida moral ao relativismo, a invocação da lei natural vem lembrar a racionalidade da ética, fornecendo assim uma base para o diálogo intercultural e inter-religioso;
  • 2. face ao individualismo relativista, que faz do indivíduo e dos seus interesses a fonte do valor, e da sociedade o resultado de um contrato, o recurso a uma lei natural recorda o carácter não convencional, mas antes natural e objectivo, das normas fundamentais que regulam a vida social e política;
  • 3. face ao laicismo agressivo que quer excluir os crentes do debate político, invoca-se a lei natural para defender causas que não são confessionais mas simplesmente humanas: direitos face à opressão, a justiça nas relações internacionais, a vida e a família, a liberdade de religião e de educação...
  • 4. face ao abuso de poder e ao totalitarismo, implícito também no positivismo jurídico, a Igreja recorda que as leis civis contrárias à lei natural não obrigam em consciência (n. 35).

 A percepção dos valores morais

Os dois capítulos seguintes são complementares e constituem a parte analítica do documento. O capítulo 2, com o título "A percepção dos valores morais", apresenta a experiência moral - deve-se fazer o bem - como uma experiência na qual o bem "se impõe ao sujeito" com toda a força de uma lei que exprime uma exigência ao próprio espírito (n. 43).

Com esta bagagem conceptual, constata-se, por um lado, a universalidade da lei natural, e o modo com essa universalidade é compatível com a sua historicidade; e explicita-se o papel das disposições morais no reconhecimento e na actuação segundo a lei natural, mostrando ao mesmo tempo a continuidade existente entre lei natural e virtude (nn. 55-59).

O capítulo 3, intitulado "Os fundamentos da lei natural", debruça-se sobre a reflexão filosófica e teológica que pretende esclarecer os fundamentos epistemológicos e metafísicos da experiência moral, exposta no capítulo anterior. No plano da fundamentação última, destacam-se as noções de criação e participação (nn. 62-63), a partir das quais se compreende a relevância moral das noções de natureza e pessoa.

O recurso à natureza e à pessoa

O documento insiste na necessidade de uma compreensão cabal, metafísica, do conceito de natureza, a fim de evitar as interpretações erradas de que a lei natural foi objecto no decurso dos séculos XIX e XX, tanto nos contextos filosóficos - o documento refere-se à chamada "lei de Hume" e à "falácia naturalista" denunciada por Moore - como teológicos, campos em que os apelos à natureza e à pessoa foram, com frequência, indevidamente contrapostos (nn. 64-68).

O esclarecimento destes aspectos deveria levar-nos a reconhecer que "o conceito de lei natural pressupõe a ideia de que a natureza é, para o homem, portadora de uma mensagem ética, e constitui uma norma moral implícita, que a razão humana actualiza" (n. 69). Contudo, para percebermos que tal não pressupõe qualquer "fisicismo", impõe-se uma reflexão de ordem metafísica, que tenha em consideração a analogia do ser, assim como uma filosofia da natureza que tenha em consideração a profundidade inteligível do mundo sensível. Com base nessa reflexão poder-se-iam estabelecer igualmente os princípios de uma "ecologia integral" (n. 82).

A lei natural e a cidade

 O capítulo 4, com o título "A lei natural e a cidade", começa por referir a relação entre pessoa e sociedade como chave que ilumina a passagem da lei natural para o direito natural. Se a pessoa, como fim em si mesma, está no centro da ordem social e política, a sua condição naturalmente social impede que se considere a sociedade como o resultado de um puro contrato: as relações com os outros são necessárias para a sua realização como pessoa (nn. 83-85).

Neste sentido, o bem comum não é apenas o fim próprio da política; também permite à pessoa ser cada vez mais pessoa humana. Para isso, a sociedade deve promover a realização das inclinações naturais da pessoa humana. Neste sentido, o documento destaca quatro valores que, derivando da lei natural, definem o perfil do bem comum: a liberdade, a verdade, a justiça e a solidariedade (nn. 86-87).

Quando consideramos as relações de justiça entre os seres humanos, a lei natural exprime-se como direito natural (nn. 88-89). Este não é uma regra estabelecida de uma vez para sempre, antes enuncia o juízo da razão prática que dá valor ao que é justo (n. 90). Como tal, é medida do direito positivo, o qual deve esforçar-se por actualizar as exigências do direito natural, quer como conclusão - eg, o direito natural proíbe o homicídio, o direito positivo proíbe o aborto -, quer na forma de determinação - o direito natural prescreve que os culpados sejam punidos, o direito positivo determina que pena se deve aplicar a cada delito (n.91).

Os direitos naturais constituem a medida das relações humanas anteriores à vontade do legislador, e não se baseiam nos desejos inconstantes dos indivíduos, mas na própria estrutura dos seres humanos e das suas relações humanizadoras (n. 92).

O recurso ao direito natural exige o reconhecimento de um projecto ético intrínseco à vida política, diferente do projecto religioso. O documento recorda que a revelação bíblica convida a humanidade a considerar que a ordem da criação é uma ordem universal, na qual participa toda a humanidade, e que é uma ordem acessível à razão.

Convida ainda a distinguir entre a ordem racional da política, e a ordem da graça e da escatologia, deduzindo desta distinção uma dupla consequência: o Estado não pode arvorar-se em possuidor do sentido último da história, pois o âmbito do sentido último, na sociedade civil, diz respeito às organizações religiosas, à filosofia e à espiritualidade; e estas jurisdições devem, por sua vez, contribuir para o bem comum, reforçando os vínculos sociais e promovendo os valores universais que fundamentam a mesma ordem política.

Se, por um lado, "a lei natural contém a ideia de estado de direito, que se estrutura segundo o princípio da subsidiariedade, respeitando as pessoas e os grupos intermédios e regulando as suas interacções", por outro lado, a política deve proceder a um debate racional aberto à transcendência (nn. 93-98).

O último capítulo trata das relações entre lei natural e Evangelho; sob esse ponto de vista, refere-se a Jesus Cristo, Logos encarnado, lei viva, como cumprimento perfeito da lei natural (n. 107), que, além de constituir um modelo ético, proporciona aos homens a possibilidade real de cumprirem a lei do amor; com efeito, a graça do Espírito Santo é o elemento principal da nova lei, que é a lei da liberdade.

Deste modo, a referência a uma lei natural surge como uma chave que, por um lado, mantém um vínculo com a nova lei do Evangelho e, por outro lado, oferece uma ampla base de diálogo com todo o tipo de pessoas, com vista à procura do bem comum (n. 112).

 

Aceprensa


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