O caso (Lautsi e outros contra a Itália), tem origem na acção judicial de Soile Lautsi, uma mãe ateia que protestou contra a presença do crucifixo nas salas de aula dos seus filhos de 14 e 12 anos, alunos de uma escola pública de Abano Terme, próximo de Pádua. A sua acção foi recusada pelo conselho escolar e pela justiça italiana (cfr. Aceprensa, 8-03-2006). Nessa altura, apelou ao TEDH, que lhe deu razão em primeira instância (cfr. Aceprensa, 9-11-2009 e artigos relacionados). O governo italiano recorreu da sentença, e o Plenário do TEDH revogou-a.
Dois direitos fundamentais
Em primeiro lugar, é necessário precisar, como fazem os próprios juízes, que a sentença se refere unicamente à presença do crucifixo nas escolas públicas, não noutros lugares. Trata-se de verificar se isso é compatível com o art. 2 do Procolo Adicional 1.º à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e com o art. 9 da própria Convenção (2).
| Em Itália, o crucifixo nas escolas públicas não pressupõe doutrinação, pois não está associado a nenhum ensino obrigatório sobre cristianismo e o ambiente escolar está aberto também a outras religiões |
O primeiro preceito refere-se ao direito à educação, e assinala: "O Estado, no exercício das funções que venha a assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais de assegurar esta educação e este ensino de acordo com as suas convicções religiosas e filosóficas". O outro artigo reconhece a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, com o correspondente direito de as pessoas manifestarem a sua fé e as suas convicções em público e em privado, sem outros limites a não ser a segurança, a moral pública ou o respeito pelos direitos dos outros.
Em segundo lugar, a sentença afirma que o secularismo ou o ateísmo, como é o caso da queixosa, pode perfeitamente ter a "força, seriedade, coerência e importância" necessárias para ser considerado uma convicção protegida por esses artigos.
Existe margem para decidir
Com estes considerandos preliminares, os juízes começam a sua fundamentação referindo que o crucifixo é antes de tudo um símbolo religioso. O governo italiano tinha alegado que o crucifixo expressa além disso valores civis conforme a tradição cultural e religiosa do país; mas isso não é decisivo, na opinião do Tribunal.
Ora, afirma a sentença, "não foram apresentadas provas ao Tribunal de que a exibição de um símbolo religioso nas paredes das salas de aula tenha influência nos alunos, e portanto não se pode concluir de forma razoável se isso tem ou não efeito em pessoas jovens cujas convicções se encontram ainda em formação". Contudo, é compreensível que a queixosa tenha visto no crucifixo uma falta de respeito pelo seu direito de assegurar a educação dos seus filhos segundo as convicções filosóficas dela própria. No entanto, "a percepção subjectiva da queixosa não basta em si mesma para estabelecer uma violação do art. 2 do Protocolo 1.º".
Os Estados devem combinar o desempenho das suas funções na educação com o direito dos pais de assegurar aos seus filhos um ensino que esteja de acordo com as suas convicções religiosas ou filosóficas. O modo de conciliar uma e outra coisa enquadra-se na margem de poder discricionário que têm os Estados, e aí se inclui o espaço concedido à religião. O limite dessa margem é que as opções que se tomem "não conduzam a uma forma de doutrinação".
O crucifixo nas salas de aula públicas é, em princípio, um dos assuntos sobre os quais as autoridades podem decidir, e de facto não existe na Europa unanimidade a este respeito. A maioria dos países ou regiões não tem norma expressa sobre o assunto; na Macedónia ex-jugoslava, França e Geórgia, os símbolos religiosos estão proibidos; na Itália, Áustria, nalguns Länder alemães e nalguns cantões suíços é obrigatória a colocação do crucifixo. Será este último caso compatível com os direitos fundamentais?
Ausência de doutrinação
À partida, ao prescrever o crucifixo, a Itália concede à religião maioritária do país uma "visibilidade preponderante" no ambiente escolar. Mas isto não pressupõe por si só que haja doutrinação. Em duas sentenças anteriores, o TEDH admitiu que seja dada preferência à fé maioritária nos programas de disciplinas como ética, filosofia e religião: concretamente, ao cristianismo na Noruega (caso Folgerø) e ao islamismo na Turquia (caso Zengin).
Acima de tudo, a ausência de doutrinação prova-se por outros factos. Primeiro, "um crucifixo na parede é um símbolo essencialmente passivo, e isto é importante na opinião do Tribunal, nomeadamente em relação ao princípio de neutralidade (...). Não é possível atribuir uma influência nos alunos comparável ao discurso didáctico ou à participação em actividades religiosas".
Segundo, a influência do crucifixo deve ser avaliada no seu contexto, tendo em conta outras circunstâncias. Em Itália, o crucifixo não está associado a nenhum ensino obrigatório sobre cristianismo, e o ambiente escolar também se encontra aberto a outras religiões. Por exemplo, não é proibido o chamado véu islâmico, dispensa-se os alunos judeus de obrigações escolares aos sábados, é normal celebrar o princípio e o fim do Ramadão nas escolas onde há alunos muçulmanos, procura-se que haja uma adaptação às diversas práticas religiosas existentes -como normas sobre alimentos-, organizam-se aulas de religião voluntárias para os diversos credos. Assim, diz a sentença, "nada indica que as autoridades sejam intolerantes com alunos crentes de outras religiões, não crentes ou com convicções filosóficas não religiosas".
Terceiro, "os queixosos [a mãe e os seus dois filhos] não alegaram que a presença do crucifixo nas salas de aula tenha favorecido o aparecimento de práticas docentes com tendência proselitista, nem que [os filhos] tenham alguma vez ouvido qualquer alusão tendenciosa a tal presença por parte de um professor".
Por último, o Tribunal salienta que Lautsi "conserva plenamente o seu direito como mãe a educar e aconselhar os seus filhos, a exercer neles as suas funções naturais de educadora e a guiá-los por um caminho que esteja em sintonia com as suas próprias convicções filosóficas".
A neutralidade não é uma parede vazia
Pode-se deduzir da sentença que noutras circunstâncias não seria admissível a presença do crucifixo nas salas de aula públicas, por exemplo, se fosse imposto num lugar onde esse símbolo tem pouca tradição, pois constituiria uma preferência forçada pelo cristianismo. Onde o crucifixo é tradicional, não mereceria reparo a não ser que estivesse associado a ensinos confessionais obrigatórios, embora nesse caso estes, não o crucifixo, seriam o que violaria a liberdade de pensamento e religião.
Daí a sentença do TEDH assinalar que a exclusão das escolas públicas dos símbolos religiosos não ser a única fórmula compatível com a laicidade. Mesmo que a sentença não o refira assim, a prática italiana é uma prova de neutralidade estatal que protege a liberdade religiosa e de pensamento, permitindo precisamente a presença de diversos credos no espaço público. Não é evidente que proibir a manifestação de todos sirva melhor a aconfessionalidade do Estado ou a liberdade de crenças das pessoas.
Rafael Serrano
(1) Ver texto da sentença (PDF): francês / inglês.
(2) Cfr. texto em castelhano da Convenção e dos seus protocolos (PDF).



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