A diocese local investiga todas as denúncias de abuso sexual de um menor por um clérigo.
Se a acusação é verosímil, o caso é encaminhado para a Congregação da Doutrina da Fé (CDF). O bispo local transmite todas as informações necessárias à CDF e manifesta o seu parecer sobre os procedimentos a serem tomados e as medidas a serem adoptadas a curto e longo prazo.
Deve ser seguido sempre o direito civil em matéria de informação dos delitos às autoridades competentes.
Durante a fase preliminar e até que o caso seja concluído, o bispo deve impor medidas de precaução para proteger a comunidade, incluindo as vítimas.
Na verdade, o bispo local tem sempre o poder de proteger as crianças, restringindo as actividades de qualquer sacerdote na sua diocese. Esta é parte da sua autoridade, que o leva a exercer qualquer medida necessária para assegurar que não seja causado mal às crianças, e este poder pode ser exercido ao critério do bispo, antes, durante e depois de qualquer processo canónico.
B. Procedimentos autorizados pela CDF
A CDF estuda o caso apresentado pelo bispo local e também pede informações adicionais, quando necessário.
A CDF tem as seguintes opções:
B1. Processo penal
A CDF pode autorizar o bispo local a realizar um processo judicial penal perante um tribunal eclesiástico local.
Qualquer recurso a estes casos será apresentado a um tribunal da CDF.
A CDF pode autorizar o bispo local a iniciar um processo penal administrativo perante um delegado do bispo local, com a assistência de dois assessores.
O padre acusado é chamado a responder às acusações e rever as provas. O acusado tem o direito de apresentar recurso à CDF, contra o decreto condenando-o a uma pena canónica. A decisão dos Cardeais membros da CDF é definitiva.
Caso o clérigo seja considerado culpado, ambos os processos penais (judicial e administrativo) podem condená-lo a uma série de sanções canónicas, sendo a mais grave de todas a demissão do estado clerical. A questão dos danos também pode ser tratada directamente durante esses procedimentos.
B2. Casos referidos directamente ao Santo Padre
Em casos muito graves, onde um julgamento criminal civil julgou o clérigo culpado de abuso sexual de menores, ou quando as evidências são esmagadoras, a CDF pode optar por levar o caso directamente ao Santo Padre para que, assim, o Papa emita um decreto de "ex officio" de expulsão do estado clerical. Não há recurso canónico contra essa decisão pontifícia.
A CDF também apresenta ao Santo Padre pedidos de padres acusados que, cientes de seus crimes, pedem para serem dispensados da obrigação do sacerdócio e desejam voltar ao estado laical. O Santo Padre concede estes pedidos para bem da Igreja ("pro bono Ecclesiae").
B3. Medidas Disciplinares
No casos em que o sacerdote acusado admitiu os seus crimes e aceitou viver uma vida de oração e penitência, a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que proíba ou restrinja o ministério público do referido padre. Tais decretos são impostos através de um preceito penal que implica uma pena canónica, caso as condições do decreto sejam violadas, além de não excluir a demissão do estado clerical. Podem interpor-se recursos administrativos à CDF contra tais decretos. A decisão da CDF é definitiva.
C. Revisão do motu proprio de 2001
Há algum tempo, a CDF empreendeu uma revisão de alguns artigos do motu proprio Sacramentorum Sanctitatis tutela, a fim de actualizá-lo, à luz das faculdades especiais concedidas à CDF pelos Papas João Paulo II e Bento XVI.
As alterações propostas, que estão em discussão, não mudarão os procedimentos antes mencionados (A, B1-B3).
Aceprensa
Informação sobre a actividade mais recente de Bento XVI:
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